22/03/2020
Conforme divulgado pelo Sintect/AL, a nossa Assessoria Jurídica entrou com uma ação civil pública contra a ECT, pedindo tutela de urgência em caráter liminar já que a empresa não vem adotando medidas eficazes na proteção à saúde dos seus trabalhadores, em face da pandemia do coronavirus.
Diante das alegações deste Sindicato, através do seu brilhante advogado Tácio Mello, a Justiça do Trabalho determinou que a ECT cumpra as seguintes determinações num prazo de 24 horas(após ser notificada):
-Siga rigorosamente todas as determinações de autoridades municipais, estaduais e federais a respeito da COVID-19;
-Forneça diariamente aos trabalhadores que exercem atividades internas espaços para lavagem adequada de mãos com água e sabão, ou, na sua impossibilidade, disponibilize a seus empregados álcool em gel a 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, na proporção de um equipamento para lavagem de mãos ou para fornecimento de álcool em gel;
-Forneça diariamente a cada um dos trabalhadores que exercem atividades externas álcool em gel a 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, para ser utilizado durante a execução das atividades externas;
-Dispense do trabalho, sem qualquer prejuízo da remuneração, aqueles empregados que se encontrem com sintomas que podem indicar a infecção pelo novo CORONAVÍRUS, de acordo com atestado médico apresentado à empresa, e pelo prazo previsto no atestado, com a ressalva de que se tal prazo for superior a 15 dias o empregado deverá ser encaminhado ao I.N.S.S. depois do 15º dia;
-Disponibilize a seus empregados que se encontrem no grupo de risco da OMS em razão de situação clínica pré-existente (tais como gravidez, doenças cardiovasculares, HIV, diabetes, asma, etc.), de acordo com atestado médico apresentado à empresa, ou em razão da idade (acima de sessenta anos), a possibilidade de realização de teletrabalho, para o que poderá inclusive determinar a realização de atividades que normalmente não integram o rol de sua atribuições, desde que o trabalhador esteja ou possa ser capacitado para realizá-las e que tais atividades sejam compatíveis com sua condição física pessoal;
-Em sendo impossível a disponibilização do teletrabalho nas hipóteses mencionadas no item anterior, e enquanto durar essa impossibilidade, dispense do trabalho, sem prejuízo à remuneração, os trabalhadores referidos;
-Forneça lenço de papel, papel toalha e lixeiras para os trabalhadores;
-Promova a higienização com frequência mínima diária nos ambientes de trabalho e em todos os equipamentos de uso individual pelos trabalhadores, inclusive maquinário, como aparelhos de telefone, relógio de ponto, mesas e teclados;
Segundo a decisão judicial, as providências acima deverão vigorar até o dia 16 de Abril e caso a empresa não informe a adoção das referidas medidas , caberá pena de multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por dia útil trabalhado, respeitado o limite mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em benefício de cada trabalhador prejudicado.
Esta foi mais uma grande vitória dos trabalhadores através do Sintect/AL que representa uma vitória a favor da vida da categoria e de seus familiares.
Veja no anexo abaixo a decisão na íntegra: