02/05/2020
Companheiro(a)s,
Complementando a nota do Sintect-AL, datado de 29/04/2020, na qual foi informada a suspensão dos efeitos da liminar da FENTECT, que garantia o trabalho remoto por coabitação, informamos que os trabalhadores devem atentar para as seguintes orientações:
1-É imprescindível a convocação formal, por parte da ECT, para que o trabalhador apresente a nova autodeclaração;
2-Lembramos que o gestor deve convocar justificando os fundamentos técnicos e jurídicos da decisão de interromper o afastamento. Consideramos que ainda estão mantidas as mesmas condições anteriores, relacionadas à pandemia do novo coronavírus e, agravando mais ainda, tendo números mais alarmantes no que diz respeito a dados como quantidade de infectados e de mortos pelo COVID-19;
3-Uma vez convocado, o trabalhador vai preencher e assinar a nova autodeclaração, de acordo com sua situação. Além disso, o trabalhador vai apresentar, em documento separado, mas, que deve ser protocolado no SEI, uma ressalva, de acordo com sua situação de coabitação (modelos anexos);
4-A apresentação desse documento, juntamente com a autodeclaração ocorrerá após a convocação;
5-Caso o gestor imediato se negue a conceder a continuidade do trabalho remoto, visto que esse mesmo gestor já havia concedido anteriormente, e ainda caso aconteça algo a qualquer familiar coabitante deste trabalhador, o Sintect-AL irá responsabilizar na Justiça não só o gestor imediato, como todos da gestão (gerente, coordenador, gerente de área, gerente de operações, superintendente).
Ressaltamos que a responsabilidade da gestão em não dar continuidade ao trabalho remoto, pode ensejar aos gestores de infrigirem os artigos do Código Penal: Infração de medida sanitária preventiva (art. 268) e Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197), bem como, a empresa estar criando uma situação de abandono de incapaz (art. 133) para os empregados que têm filhos menores e sejam responsáveis por sua guarda.
Confira abaixo estes artigos do Código Penal Brasileiro e suas respectivas penalidades
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
Abandono de Incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).
Maceió/AL, 02 de maio de 2020.
Diretoria do Sintect-AL
Seguem abaixo relação dos anexos disponibilizados no informe do Sintect-AL, datados de 02 de maio de 2020:
1- Grupo de risco: embora a ECT não esteja cogitando o retorno destes ao trabalho, recebemos denúncias de que mesmo assim, estão sendo chamados a irem às unidades de trabalho;
2- Coabitar com pessoas do grupo de risco;
3- Coabitar com menor em idade escolar;
4- Coabitar com gestante/lactante.
Confira a seguir os arquivos em pdf: