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Dieese desconstró?i mito de que trabalhado?r custa o dobro do seu salário para empregador

02/08/2011


 

 

Diante da discussão, dentro do governo, de uma proposta de desoneração dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) divulgou a Nota Técnica 101/2011 explicando que o setor empresarial calcula esses encargos a partir de um conceito muito restrito de salário. O documento desconstrói a falsa ideia de que um trabalhador custa para o seu empregador duas vezes mais do que o seu salário.

 

De acordo com os técnicos que assinam a nota, a polêmica sobre os encargos sociais nasce de duas principais interpretações. “Uma delas é de grande aceitação entre os empresários e alguns círculos acadêmicos que exercem influência destacada sobre o pensamento empresarial”. A partir dela, chega-se à conclusão de que os encargos sociais no Brasil são elevados e atingiriam 102% da folha de pagamentos. De acordo com essa interpretação, um trabalhador contratado por mil reais custaria mais de R$ 2 mil para a empresa, por conta dos encargos sociais.

 

A segunda interpretação, adotada pelo Dieese e por pesquisadores da Universidade de Campinas (Unicamp), segundo a Nota Técnica, conclui que o peso dos encargos sociais é de 25% sobre a remuneração total do trabalhador. A interpretação do órgão de assessoramento é que o salário é a remuneração total recebida integral e diretamente pelo trabalhador.

 

Essa remuneração subdivide-se em três partes: salário contratual recebido mensalmente, inclusive nas férias; salário diferido (ou adiado), recebido uma vez a cada ano (13º salário e 1/3 de férias); e salário recebido eventualmente (FGTS e outras verbas rescisórias). Para o Dieese, todas essas partes constituem aquilo que o trabalhador "põe no bolso", seja em dinheiro vivo, ou na forma de uma espécie de conta poupança aberta em seu nome pelo empregador (o FGTS, que constitui um patrimônio individual do trabalhador).

 

Como se chega ao percentual de 102% sobre os salários

 

Para se chegar a um percentual de 102% de encargos sociais, parte-se de um conceito bastante restrito de salário como sendo somente a remuneração pelo que chama de tempo efetivamente trabalhado. Desse cálculo são excluídas parte da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado; férias remuneradas; adicional de 1/3 sobre o valor das férias; feriados; 13º salário; aviso prévio em caso de demissão sem justa causa por iniciativa do empregador; despesas de rescisão contratual (equivalentes à multa sobre o saldo do FGTS) e a parcela do auxílio-doença custeada pelo empregador, os três últimos calculados com base em uma média de incidência sobre o total de empregados.

 

Todos esses itens excluídos da remuneração básica do trabalhador são considerados como encargos sociais, juntamente com as obrigações recolhidas ao INSS, para custeio da Previdência Social, salário-educação, seguro de acidentes do trabalho, assistência social e formação profissional (o chamado Sistema S), reforma agrária (Incra) e incentivo às micro e pequenas empresas (Sebrae).

 

Como se chega ao percentual de 25% sobre os saláriosO cálculo do Dieese considera a remuneração média mensal total recebida integral e diretamente pelo trabalhador, que compõe-se de duas partes. A primeira delas refere-se ao salário médio mensal recebido de fato a cada ano pelo trabalhador, enquanto o mesmo se encontra empregado. Esta parte é obtida pela adição, ao valor do salário contratual registrado na carteira, do percentual relativo à proporção mensal do 13º salário (8,33%) e do percentual relativo à proporção mensal do adicional de 1/3 de férias (2,78%), ambos recebidos anualmente. Essa primeira parte, portanto, equivale a 11,11% do salário contratual mensal e constitui-se a base de cálculo dos encargos sociais recolhidos ao governo.

 

A segunda parte da remuneração média mensal total recebida pelo trabalhador é composta pelo percentual de recolhimento do FGTS (8% sobre o salário contratual mensal, sobre o 13º salário e sobre o adicional de 1/3 de férias) e pelo percentual relativo à proporção mensal do impacto das verbas indenizatórias, nos casos de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, sobre o valor do salário contratual.

 

“A diferença entre o montante que a empresa desembolsa e a remuneração total recebida integral e diretamente pelo trabalhador é que representa os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos, que são recolhidos ao governo, sendo alguns deles repassados para entidades patronais de assistência e formação profissional (Sesi, Senai, Sesc, Senac etc)”, explica a nota do Dieese.

 

Fonte: www.sinpaf.org.br (27/07/2011)

 


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