21/10/2011
Segue a decisão proferida, referente ao processo sobre o trabalho aos domingos.
Os trabalhadores não vão precisar trabalhar nesse final de semana (dia 22 e 23) e a ECT deverá definir o dia de descanso no ato das demais convocações de compensação dos dias de greve.
PROCESSO: 0001278-33.2011.5.04.0028
Considero presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do periculum in mora porque na forma em que levada a efeito a compensação dos dias de greve pelo empregador, haverá prejuízo ao repouso semanal previsto em lei, cuja observância foi garantida no item b.5 do Dissídio Coletivo, e que deixará de ser usufruído pelos trabalhadores, implicando labor, de forma ininterrupta, por mais de 10 dias.
Desta forma, com apoio nas disposições do artigo 273 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu conceda e respeite o repouso semanal dos trabalhadores da categoria para fins de trabalho nos dias 22 e 23/10/2011, bem como defina o dia de descanso no ato das demais convocações de compensação dos dias de greve em finais de semana, sob pena de pagamento de multa. Determino que a Secretaria da Vara providencie, de imediato, na expedição de mandado para que o réu adote as medidas necessárias para cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Em 20/10/2011.