11/12/2012
A 38ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 50 mil por danos morais a carteiro motociclista que, após acidente de trabalho, foi reabilitado para exercer atividade distinta da original, quando lhe foi retirada da remuneração o pagamento de gratificação que recebeu por mais de 13 anos.
A juíza Rita de Cássia Suzart reconheceu a culpa da ECT pela doença ocupacional desenvolvida pelo empregado, fixando o pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a incorporação e integração da gratificação de função à sua remuneração, o recolhimento dos depósitos de FGTS pelo período de afastamento (não comprovados) e cobertura das despesas com plano de saúde e despesas médicas, fisioterápicas, terapêuticas e medicamentosas, enquanto durar o tratamento do empregado.
Decisão
O funcionário, desde seu ingresso nos quadros dos Correios em 16/12/1996, por meio de concurso público, exerceu a função de Carteiro Motociclista, recebendo gratificação pelo exercício da função até 08/03/2010.
Depois desta data, a parcela deixou de ser paga pela empresa sob o argumento de que estava afastado para tratamento de saúde e, ao retornar ao trabalho após reabilitação, teria sido designado para a função de atendente comercial, não cabendo mais o pagamento de função comissionada. Ele recebeu a gratificação de função por mais de 13 anos.
A juíza Rita de Cássia Suzart não acatou a alegação da empresa e disse que a ECT não poderia suprimir o pagamento, visto que tal valor se incorporou à sua remuneração, “por força da estabilidade econômica e da irredutibilidade dos salários, conforme preceitua a Súmula 372 do TST”. Segundo ela, a ordem constitucional do País proíbe a redução dos salários, salvo negociação coletiva, o que não ocorreu na hipótese do processo.
Ela condenou a empresa ao pagamento da gratificação suprimida, assim como à sua integração definitiva à remuneração do empregado, “com o pagamento das diferenças salariais daí advindas, em parcelas vencidas e vincendas, desde a data da supressão do
pagamento, observadas as correções legais e normativas”.
“A percepção deste plus salarial por longo tempo incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser subtraído pela empregadora de forma arbitrária”, disse.
A empresa também foi condenada em outros pedidos feitos pelo empregado. A ECT deve pagar as diferenças salariais referentes ao salário pago a partir de outubro de 2010 e o valor efetivamente devido, com a aplicação do percentual de 5%, conforme mudança de referência salarial ocorrida no mês de setembro para outubro de 2010.
Também deve pagar indenização por danos emergentes, consistentes em despesas médicas (co-participação indevidamente realizada desde o diagnóstico), fisioterápicas, terapêuticas e medicamentosas, enquanto durar o tratamento do empregado, além de ter de custear integralmente as despesas médicas realizadas por meio do plano de saúde, em virtude da doença ocupacional adquirida. “Limitado até a data em que o obreiro completar 73,1 anos de idade (estimativa média de vida do brasileiro)”, consignou a juíza.
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que restaram “constatados o dano acarretado à saúde do reclamante e a conduta omissiva do empregador em cumprir normas básicas de prevenção da doença, não se pode ignorar a repercussão moral do fato”, no que condenou a empresa à reparação no valor de R$ 50 mil.
A causa foi patrocinada pelo escritório Alino & Roberto e Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia (Sincotelba).
Processo: 0000365-91.2011.5.
Texto: Andréa Mesquita/Assessoria de Imprensa A&R
FONTE: http://www.aer.adv.br/detalha_