16/04/2013
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
deve restabelecer a prestação de plano de saúde aos dependentes de um
funcionário que faleceu em outubro do ano passado, vítima de um acidente de
carro. Assim entendeu o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) ao
conceder liminar no pedido de antecipação de tutela ajuizado pelos advogados de
Alino & Roberto.
A viúva e a filha do ex-empregado da ECT ajuizaram ação trabalhista, com base
no artigo 30, caput e §§1º e 3º da Lei nº 9656/98, que assegura a
manutenção do plano de saúde dos dependentes no caso de morte do titular, pelo
período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, desde que assuma o seu
pagamento integral. Para isso, a Justiça determinou que a ECT viabilize, por
meio de boleto bancário ou documento semelhante, o pagamento pela viúva e sua
filha, para que elas possam assumir a integralidade do pagamento.
O caso
O ex-empregado dos Correios faleceu em outubro de 2012 em virtude de um
acidente automobilístico, no qual também morreu seu filho, sendo que a viúva e
a filha do trabalhador ainda estão em tratamento médico em razão das sequelas
sofridas.
Devido à morte do titular do plano, a empresa
comunicou às dependentes, em 13.03.2013, através de uma carta, que em 4.4.2013
sobreviria o desligamento do Plano de Assistência Médico-Hospitalar e
Odontológico - (CorreiosSaúde), ou seja, 180 dias contados a partir da data do
falecimento, nos termos preceituados no item 6.1, do Capítulo 02, Módulo 16 do
Manual de Pessoal da ECT – MANPES.
No entanto, o artigo 30, §§ 1º e 3º da Lei nº 9656/98 revelam ser possível a
permanência dos dependentes cobertos pelo plano de assistência à saúde, em caso
de morte do titular, nas mesmas condições existentes na vigência do contrato de
trabalho, desde que haja assunção integral do pagamento, pelo prazo máximo de
vinte e quatro meses. Entendimento que foi adotado pelo juiz na concessão da
liminar.
Processo: 0000535-47.2013.5.10.0008
Texto: Andréa Mesquita/Assessoria de Imprensa
A&R
FONTE:
www.aer.adv.br