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Correios deve restabelecer plano de saúde a familiares de funcionário morto em acidente de carro

16/04/2013


 

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve restabelecer a prestação de plano de saúde aos dependentes de um funcionário que faleceu em outubro do ano passado, vítima de um acidente de carro. Assim entendeu o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) ao conceder liminar no pedido de antecipação de tutela ajuizado pelos advogados de Alino & Roberto.

A viúva e a filha do ex-empregado da ECT ajuizaram ação trabalhista, com base no artigo 30, caput e §§1º e 3º da Lei nº 9656/98, que assegura a manutenção do plano de saúde dos dependentes no caso de morte do titular, pelo período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, desde que assuma o seu pagamento integral. Para isso, a Justiça determinou que a ECT viabilize, por meio de boleto bancário ou documento semelhante, o pagamento pela viúva e sua filha, para que elas possam assumir a integralidade do pagamento.


O caso

O ex-empregado dos Correios faleceu em outubro de 2012 em virtude de um acidente automobilístico, no qual também morreu seu filho, sendo que a viúva e a filha do trabalhador ainda estão em tratamento médico em razão das sequelas sofridas.

Devido à morte do titular do plano, a empresa comunicou às dependentes, em 13.03.2013, através de uma carta, que em 4.4.2013 sobreviria o desligamento do Plano de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico - (CorreiosSaúde), ou seja, 180 dias contados a partir da data do falecimento, nos termos preceituados no item 6.1, do Capítulo 02, Módulo 16 do Manual de Pessoal da ECT – MANPES.

No entanto, o artigo 30, §§ 1º e 3º da Lei nº 9656/98 revelam ser possível a permanência dos dependentes cobertos pelo plano de assistência à saúde, em caso de morte do titular, nas mesmas condições existentes na vigência do contrato de trabalho, desde que haja assunção integral do pagamento, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses. Entendimento que foi adotado pelo juiz na concessão da liminar.

Processo: 0000535-47.2013.5.10.0008

 Texto: Andréa Mesquita/Assessoria de Imprensa A&R

 

FONTE: www.aer.adv.br


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