03/06/2013
Os sucessivos assaltos sofridos por um funcionário
da Empresa Brasileira de Correios de Telégrafos fez com que o Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) fixasse indenização por danos morais no
valor de R$ 82.389,15, referente a 27 vezes o salário do trabalhador vitimado.
O empregado já havia sofrido três assaltos dentro da agência, que também
funciona como correspondente bancário.
A ação foi julgada procedente na primeira
instância, condenando os Correios ao pagamento de indenização no valor de R$ 20
mil. Contudo, o empregado recorreu ao TRT/PI para aumentar o valor da
indenização, alegando que já era a terceira vez que passava pelo
constrangimento e havia possibilidade de acontecer mais assaltos
posteriormente, uma vez que a empresa não tomou nenhuma providência para
garantir a segurança de seus trabalhadores.
A defesa dos Correios também recorreu na tentativa
de reformar a decisão da primeira instância e argumentou que foi tão vítima
quanto o trabalhador. Os Correios aduziram ainda que o dano moral não estava
configurado e que não existe lei que a obrigue a prestar serviços de segurança
em suas agências. A empresa afirmou ainda que a decisão da Justiça Trabalhista
estaria criando uma via para a indústria da indenização junto à ECT.
O desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do
recurso, observou que a segurança mantida pela ECT, como cofre com sistema
eletrônico, botão de pânico e vigilante, focam apenas o patrimônio da empresa,
remanescendo os riscos do trabalho, exclusivamente aos empregados. "Daí,
extrai-se a ilação de que, não obstante o obreiro trabalhe com numerário,
apenas o patrimônio da reclamada possuía o devido resguardo, uma vez que a
reclamada também realiza serviços bancários, dada sua atribuição de banco
postal", declarou o desembargador.
Para fixar o valor da indenização, o relator
destacou a crescente criminalidade e a reincidência de assaltos nas agências
dos Correios, principalmente nas cidades do interior. "Considerando ser
este o terceiro assalto de que foi vítima em poucos meses de trabalho, além dos
inúmeros assaltos noticiados em outras agências, sem que fossem adotadas
diligências necessárias para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao
desempenho das atividades de correspondente bancário, entende-se pertinente
majorar a indenização por danos morais, tendo em vista as finalidades
reparatória e pedagógica da medida".
Com este entendimento, o desembargador majorou a
condenação a título de indenização por danos morais ao valor equivalente a 27
vezes a remuneração do empregado, o que fixou o valor em R$ 82.389,15. Seu voto
foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI.
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