17/06/2013
A Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) manteve a anulação, pela Justiça do Trabalho, de ato da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em um caso de acumulação de
cargos públicos. Ao negar provimento ao agravo de instrumento da ECT, ficou
confirmado o entendimento que classificou como ilegal o acúmulo de cargos e
obrigou o empregado a optar por um deles, sob pena de demissão por justa causa.
Admitido em 1997 como carteiro na
regional da ECT na Bahia, em abril de 2004 o trabalhador ingressou no serviço
público estadual para ocupar o cargo de professor de matemática. Ele afirmou
que, em novembro de 2009, foi surpreendido com uma notificação da ECT para
apresentar seu pedido demissão ou pedir exoneração do serviço público estadual
no prazo improrrogável de dez dias corridos, sob pena de ser dispensado por
justa causa. Na ocasião, ele ainda exercia o cargo de dirigente sindical.
Uma semana depois, ele entrou com
mandado de segurança preventivo, entendendo que o ato da ECT foi arbitrário,
pois não lhe foi dada a oportunidade de expor suas razões para a acumulação de
cargos. A 24ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) deferiu a liminar, determinando
que a empresa se abstivesse de praticar qualquer ato pertinente à possível
despedida do empregado por justa causa e de exigir dele que optasse por um dos
cargos.
Contra essa decisão, a ECT recorreu
ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) alegando que a concessão da
liminar foi equivocada, pois o litígio derivava da cumulação indevida de cargos
de carteiro com o de professor. Mas, segundo o TRT baiano, a discussão não era
sobre a legalidade ou não da acumulação, mas sim sobre o direito líquido e
certo do trabalhador de comprovar a licitude ou não da acumulação, a
observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além
de confirmar a liminar, o Regional negou seguimento ao recurso de revista da
ECT, levando-a a interpor agravo de instrumento.
No agravo ao TST, a empresa reiterou
alegações de afronta, entre outros, ao artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição
Federal, que vedam a acumulação de cargos.
O relator do processo, ministro Lelio
Bentes, classificou como um "festival de violações" a conduta adotada
pela ECT: a empresa não observou que o carteiro era dirigente sindical, ou
seja, detentor de garantia provisória no emprego, e por esse motivo somente
poderia ter o contrato rescindido após a conclusão de inquérito judicial instaurado
com esse fim. Também não observou o direito ao contraditório e à ampla defesa
ao não conceder tempo hábil para que ele pudesse se manifestar sobre a eventual
legalidade da acumulação.
O ministro afastou todas as supostas
violações legais e constitucionais alegadas pela ECT, que, segundo ele, não
tinham pertinência com o tema central em discussão – uma vez que o regional se
limitou a examinar a legalidade da conduta da empresa ao declarar indevida a
cumulação de cargos pelo trabalhador. Os demais ministros da Primeira Turma
acompanharam o voto do relator.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-AIRR-134800-15.2009.5.05.0024
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