15/07/2013
DA JORNADA DE TRABALHO
ACÓRDÃO COLETIVO DE TRABALHO
2012/2013 ESTABELECIDO PELO TST PARA OS TRABALHADORES DOS CORREIOS
Cláusula 34 - JORNADA DE TRABALHO
NAS AGÊNCIAS DE CORREIOS
- O início da jornada de trabalho dos
empregados lotados nas Agências de Correio deverá ser escalonado de modo a
permitir sua abertura e fechamento nos horários estabelecidos para cada
unidade. Parágrafo Único -A ECT respeitará os horários estabelecidos para a
jornada de trabalho e para o intervalo de alimentação.
Cláusula 35 -
JORNADA DE TRABALHO PARA TRABALHADORES EM TERMINAIS
COMPUTADORIZADOS
-Aos empregados com atividade permanente e
ininterrupta de entrada de dados nos
terminais computadorizados, por processo de digitação, será assegurado intervalo de 10 (dez) minutos para
descanso a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, computados na jornada
normal de trabalho.
OBS.: O que ficou estabelecido no
Acórdão do TST para os trabalhadores dos Correios prevalece sobre o que estiver
exposto na CLT.
DISPOSIÇÕES QUANTO A JORNADA DE
TRABALHO PELA CLT
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja
fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local
de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3o
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por
meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR 123 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 58-A ( Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá
ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas),
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º
inciso XVI)
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de 10 (dez) horas
diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º ( Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos
quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do
Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas
mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do
trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais
e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por
intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem
entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder
do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,
seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente
de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez)
dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração
da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de
excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de
12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas
acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua
realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário
até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à
recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias,
em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação
à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos
quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes
de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos
empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de
confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao
valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a
participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não
exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se
refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á
para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido
dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho,
estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
Fonte:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-15.htm