23/07/2013
O edital é a lei do concurso público,
como dita a máxima. Ou seja, em atenção ao princípio da vinculação ao edital,
todos os atos que regem o concurso público devem obediência a ele. Nele, devem
estar previstos todos os parâmetros referentes ao certame, prestigiando-se os
princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade, dentre outros. Assim,
exige-se da Administração postura de respeito ao instrumento por ela mesma
criado, não podendo, pois, impedir a contratação de candidato com base em
normas internas não revestidas de publicidade.
Nessa linha de raciocínio, a 8ª Turma
do TRT-MG apreciou recentemente um caso em que uma empresa pública (ECT)
discordou da declaração de nulidade do ato que considerou o candidato inapto
para assumir as funções do cargo de "agente de correios -
carteiro" e determinou sua regular admissão aos quadros funcionais.
A ECT alegou que a fase do exame
médico pré-admissional é de caráter eliminatório, conforme disposto no Edital,
e está de acordo com o artigo 168 da CLT.
Acrescentou que o Manual de Pessoal veda a contratação de trabalhadores
diagnosticados com quadro de genu varo (pernas arqueadas pela projeção do
joelho para fora da linha média do corpo), sendo esse problema físico
impeditivo para a execução de atividades de carteiro. Assim, sustentou não ter
havido qualquer ilegalidade na decisão administrativa que excluiu o reclamante
do concurso público.
Mas esses argumentos não convenceram
a desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso, que manteve a decisão
atacada. Segundo observou a relatora, o reclamante foi aprovado em 39ª
colocação no concurso público para preenchimento do cargo de "Agente de
Correios - Atividade Carteiro" (Edital nº 11/2011), mas foi
considerado inapto para a função após a realização de exame médico
pré-admissional, em razão da avaliação ortopédica, na qual foi diagnosticado
genu varo em seus membros inferiores. E, conforme cláusula prevista no Edital
do concurso público, o exame pré-admissional é de caráter obrigatório e
eliminatório.
Contudo, a relatora pontuou que no
edital não foram especificados quais problemas físicos ou doenças poderiam
impossibilitar a eliminação do candidato. Além do mais, o edital também não
indicou, de forma clara, a norma da empresa que contém essas informações.
Apenas no Manual de Pessoal da empresa consta que não será considerado apto
para o cargo de "carteiro" a pessoa diagnosticada com "Pés
planos, geno valgus/varo, hállux valgus/varo" . Mas, conforme frisou a
magistrada, o Manual de Pessoal não faz parte do edital do concurso, nem mesmo
como um anexo.
Não fosse o bastante, a relatora
destacou que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que o trabalhador
era portador de genu varo discreto, fato que não o impede de exercer a função
de carteiro. Nesse contexto, a julgadora considerou que a decisão da empresa de
não contratar o trabalhador, após devida aprovação no certame público e sob a
justificativa de ele ser inapto fisicamente para a função, foi arbitrária e
ilegal. E acrescentou que a empresa não comprovou a possibilidade de o
exercício das funções do cargo de carteiro prejudicar o trabalhador, ônus que
lhe incumbia.
Citando jurisprudência nesse sentido,
a relatora concluiu pela nulidade do ato, mantendo a decisão que determinou a regular
admissão do candidato aos quadros funcionais dos Correios. O entendimento foi
acompanhado pelos demais julgadores.
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