23/07/2013
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao
Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação
da dispensa unilateral de empregado por empresa estatal e sociedade de economia
mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente,
a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de
empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado
pelo artigo 41
da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A
decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário
Virtual da Corte em novembro de 2008.
O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por
ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT
gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública.
Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados
pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo
disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público
estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido
pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e
demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três
anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho,
obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias
trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes,
ele obteve uma decisão extravagante, pois a corte trabalhista não se limitou a
exigir a motivação, mas reconheceu à ECT status equiparado ao da Fazenda
Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori
Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas
os servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa
levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro
Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu
voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de
advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República,
em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral
de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando,
entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT,
e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor
Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu
provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento
de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173,
inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal
dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e
serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de
um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em
desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso
[que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não
provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate
da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para
deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora
tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da
decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um
prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no
entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de
declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar
eventual pedido de modulação.
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