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PREVIC APLICA MULTA DE 40 MIL AOS DIRIGENTES DO POSTALIS

06/08/2013


 

 

Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

 

DIRETORIA COLEGIADA

DECISÃO DE 16 DE JULHO DE 2013

 

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu:

 

DECISÃO Nº 19/2013/DICOL/PREVIC

PROCESSOS: 44011.000588/2012-90; 44011.000589/2012 34;44011.000590/2012-69

 

INTERESSADOS: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa

 

ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS

 

ASSUNTO: Análise dos autos de infração nºs 0017/12-47, de 28/11/12, 0018/12-18, de 28/11/12, e 0019/12-72, de 28/11/12. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, dirigentes da POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, infringindo o §1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001, combinado com o art. 64 do Decreto nº 4.942, de 30/12/2003, combinado com os arts. 4º, inciso I, e 43, inciso II, ambos da Resolução CMN nº 3.792, de 24/09/2009; decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, pela procedência dos Autos de Infração nºs 0017/12-47, 0018/12-18 e 0019/12-72, de 28/11/12, com aplicação da pena de MULTA pecuniária de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais, e cinquenta e nove centavos); cumulada com INABILITAÇÃO POR 3 ANOS (três anos), nos termos do Parecer nº 17/2013/CGDC/DICOL/PREVIC, de 12 de julho de 2013, aprovado nesta oportunidade.

 

JOSÉ MARIA RABELO

Diretor-Superintendente do Ministério da Saúde

 FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2013 ISSN 1677-7042 39

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