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Demissão imotivada durante experiência está proibida

08/08/2013

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Prezados,

 

Sirvo-me do presente para informar-lhes que foi proferida sentença nos autos da ação civil pública nº 0001761-42.2012.5.10.0002, proposta pelo MPT contra a ECT, na qual a FENTECT ingressou como litisconsorte. A ação versa sobre a impossibilidade de submeter os novos trabalhadores a contratos de experiência e a extinção do contrato de trabalho pelo mero decurso do prazo daquele contrato por prazo determinado.

A sentença determinou que a ECT "se abstenha de demitir empregados contratados na modalidade contrato de experiência sem a devida motivação, ou seja, pelo mero decurso do prazo. Determino, ainda, que a demissão de tais empregados só ocorram após a observância dos parâmetros supra fixados, ou seja: que o empregado seja informado específica e expressamente sobre atividades a serem executadas; seja suficientemente treinado para exercê-las; que a avaliação tenha critérios específicos e/ou objetivos e que o reclamante tenha conhecimentos de trais critérios; que a possível demissão seja suficientemente motivada; que o empregado que esteja na iminência de ser demitido tenha o direito de requerer que seu caso seja apreciado e/ou revisto por pessoa e/ou comissão distinta, ou seja, que a recomendação do superior hierárquico não seja o único elemento a embasar a demissão. O descumprimento de qualquer das obrigações supra acarretará multa de R$ 5.000,00 por empregado ilegalmente demitido, revestida ao FAT."

Encaminho-lhes, em anexo, o inteiro teor da sentença, publicada no dia 2.8.2013 (sexta-feira).

 

Atenciosamente,

 

Thiago Henrique Nogueira Sidrim

Advogado


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