08/08/2013
Prezados,
Sirvo-me
do presente para informar-lhes que foi proferida sentença nos autos da ação
civil pública nº 0001761-42.2012.5.10.0002, proposta pelo MPT contra a ECT, na
qual a FENTECT ingressou como litisconsorte. A ação versa sobre a
impossibilidade de submeter os novos trabalhadores a contratos de experiência e
a extinção do contrato de trabalho pelo mero decurso do prazo daquele contrato
por prazo determinado.
A
sentença determinou que a ECT "se
abstenha de demitir empregados contratados na modalidade contrato de
experiência sem a devida motivação, ou seja, pelo mero decurso do prazo.
Determino, ainda, que a demissão de tais empregados só ocorram após a
observância dos parâmetros supra fixados, ou seja: que o empregado seja
informado específica e expressamente sobre atividades a serem executadas; seja
suficientemente treinado para exercê-las; que a avaliação tenha critérios
específicos e/ou objetivos e que o reclamante tenha conhecimentos de trais
critérios; que a possível demissão seja suficientemente motivada; que o
empregado que esteja na iminência de ser demitido tenha o direito de requerer
que seu caso seja apreciado e/ou revisto por pessoa e/ou comissão distinta, ou
seja, que a recomendação do superior hierárquico não seja o único elemento a
embasar a demissão. O descumprimento de qualquer das obrigações supra
acarretará multa de R$ 5.000,00 por empregado ilegalmente demitido, revestida
ao FAT."
Encaminho-lhes,
em anexo, o inteiro teor da sentença, publicada no dia 2.8.2013 (sexta-feira).
Atenciosamente,
Thiago
Henrique Nogueira Sidrim
Advogado