14/08/2013
A 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou
liminarmente, nessa quarta-feira (31), que a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) reserve uma vaga de carteiro para E. L. M., aprovado em
concurso público em 2011 e que até agora não foi nomeado para o cargo. A
empresa deverá guardar a vaga no local para o qual ele concorreu até o
julgamento final da ação trabalhista.
E. L. M. pedia, em sede de liminar, que a ECT seja
obrigada a convocá-lo, imediatamente, para assinatura de seu contrato de trabalho,
ou que proceda à reserva de uma vaga para o cargo de Agente de Correios –
Carteiro, na sua localidade, até o julgamento final da ação trabalhista, uma
vez que existem 1.708 vagas, há disponibilidade orçamentária e há necessidade
do serviço.
Ele foi aprovado em concurso público em março de
2011, já tendo realizado, com êxito, o teste de capacidade física em
30/11/2012. No entanto, não foi contratado.
Segundo os advogados de Alino & Roberto, que
assinam a ação, em junho/2012 e janeiro e março de 2013 foram publicados pela
ECT quatro editais (22/2012, 34/2012, 01/2013 e 07/2013) para contratação de
mão de obra temporária, em atividade-fim da empresa, em especial carteiros e
operadores de transbordo e triagem (OTT), por intermédio de terceirização, justamente
para atuação na área para qual E. L. M. foi aprovado em concurso público,
“donde se pode concluir que há necessidade de serviço e existência de vagas”.
Os advogados alegam, ainda, que há autorização do
Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão para ampliação do quadro de
pessoal da ECT, publicada no Diário Oficial da União no dia 28/06/2012,
prevendo que até o mês de abril/2013 a empresa poderia contratar 6.602
funcionários.
“Portanto, vê-se que o candidato aprovado está
sendo prejudicado, uma vez que não é convocado para assinatura do contrato,
enquanto o posto de trabalho é preenchido, de forma ilegal, por trabalhador
contratado mediante empresa interposta, em que pese a existência de candidatos
aptos ao preenchimento dessas vagas”, afirma o advogado de A&R Bruno Vial.
Os argumentos foram acatados pelo juízo da 20ª Vara
do Trabalho, que vislumbrou “a plausibilidade do direito do autor (E. L. M. ) à
nomeação para preenchimento da vaga do emprego a que fora aprovado mediante
concurso público”. “A jurisprudência tem se inclinado no sentido do direito do
candidato aprovado em concurso público à nomeação, na hipótese de preenchimento
das vagas de forma precária no período de validade de concurso, mediante
contratação por comissão, terceirização ou contratação temporária”, concluiu o
juiz na decisão.
Fonte:
http://www.fentect.org.br/conteudo.php?MENU=&LISTA=detalhe&ID=1918