08/09/2013
O
trabalhador aposentado ou não que é demitido sem justa causa e contribuiu,
no período em que era empregado, com parte ou a totalidade do pagamento para o
convênio médico da empresa tem direito de continuar usufruindo do
plano ou seguro-saúde coletivo nos termos da Lei nº 9656/98 – a Lei dos Planos de
Saúde.
A legislação determina, no entanto, que
o ex-funcionário deverá arcar com a sua mensalidade de forma integral.
Nos termos da Lei o trabalhador não
aposentado e demitido sem justa causa terá direito de permanecer no convênio
médico por um período não inferior a 6 meses, nem superior a 24 meses.
Outrossim, para os trabalhadores demitidos quando já eram aposentados, de
acordo com o artigo 31 da citada lei, se o mesmo trabalhou pelo período de 10
anos ou mais, este tem direito a permanecer do plano de saúde da empresa de
forma vitalícia, ressaltando a necessidade de pagar a sua mensalidade.
Caso tenha trabalhado menos de 10 anos,
esse ex-funcionário aposentado tem o direito de permanecer no plano pelo mesmo período
em que trabalhou na empresa, ou seja, se trabalhou 7 anos, terá direito a mais
7 anos de beneficiário do plano de saúde da sua ex-empregadora.
É válido ressaltar que caso a empresa
mude de plano de saúde os beneficiários demitidos acima citados terão direito
de migrarem para a carteira do novo plano.
Ex- funcionário com um novo emprego.
Caso
o beneficiário que estava gozando do beneficio de permanecer no plano de saúde
da sua ex- empresa volte a trabalhar a lei 9656/98 é clara ao prever que
o seu direito será cancelado. A dúvida que paira é o que pode ocorrer caso a
nova empresa não possua plano de saúde para seus funcionários.
Fique atento
As
empresas costumam não informar este beneficio para os funcionários no momento
da demissão, todavia, os empregados devem ficar atentos pois os mesmos possuem
o período de 30 dias para manifestar seu interesse de permanecer no plano da
empresa.
Válido ressaltar que caso não seja feito
neste período há oportunidade de conversar com o plano de saúde ou até mesmo
ingressar com uma ação judicial para garantir este direito.
Importante se atentar ainda ao prazo
concedido pelas as empresas para a continuidade de permanecer no convênio,
visto que as empresas, quando oferecem esse beneficio garantido em lei, estes
concedem somente o prazo mínimo, mesmo o ex-funcionário tendo direito a um
maior período. http://www.pgb.adv.br/
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