22/10/2013
Ministro Dalazen em audiência no TST
A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não obteve êxito na tentativa
de se eximir de incorporar a gratificação funcional recebida por quase dez anos
por um agente postal. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a
supressão do pagamento da gratificação teve por objetivo impedir o cumprimento
do tempo necessário à sua incorporação ao salário.
Entenda
o caso
No
processo, o trabalhador juntou que listava as gratificações recebidas por ele
no exercício da função de encarregado de tesouraria, gerente de agência dos
correios e, ainda, por quebra de caixa. Pelos dados, ficou comprovada a
interrupção no exercício da função de confiança por dois curtos períodos de 45
e oito dias.
A Súmula 372 do TST é explícita ao afirmar, no item I, que
o empregador não poderá suprimir a gratificação de função recebida por dez ou
mais anos, sem justo motivo. O objetivo é preservar a estabilidade financeira
do trabalhador.
O
juiz da Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos (GO) considerou que
entender de forma contrária à manutenção da gratificação configuraria ofensa
aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual
lesiva (artigo 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e artigo 468, caput, da CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
manteve a condenação, apesar de ter reconhecido que a parcela foi recebida por
período inferior a dez anos.
No
TST, o recurso da ECT foi analisado pelo ministro João Oreste Dalazen, que
ratificou a decisão. Para o relator, a empresa não teve razão ao alegar
contrariedade ao teor da Súmula 372, que exige o exercício de função durante dez
anos. É que o texto não disciplina a hipótese em que o empregador atua com o
objetivo de impedir a concretização do direito do trabalhador prestes a atender
a condição necessária à incorporação da parcela.
O
ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST é no sentido de
garantir ao empregado a não supressão da gratificação de função, ainda que
tenha recebido a parcela por menos de dez anos, sempre que constatada que a
atitude patronal foi para obstar o seu direito. Por unanimidade, a Turma não
conheceu do recurso de revista por ausência de contrariedade à súmula do TST.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo:
RR-2511-04.2011.5.18.0181
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