22/10/2013
O HSBC Bank Brasil S.A.
foi condenado a pagar R$ 500 mil a título de indenização por dano moral
coletivo por não emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e dispensar
os empregados diagnosticados ou com suspeita de Lesão por Esforço
Repetitivo/Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/DORT). A
condenação foi mantida após a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conhecer de recurso da instituição bancária contra a condenação.
O recurso de revista
teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do
Trabalho da 9ª Região (PR) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região. Segundo a sindicato, o HSBC se
recusava a emitir a CAT dos empregados portadores de LER/DORT, elaborava perfil
profissiográfico previdenciário de maneira tendenciosa, dispensava
trabalhadores em condição de inaptidão para o trabalho e não possuía programa
de recolocação profissional.
Após verificar as
denúncias, o MPT pediu a suspensão das rescisões dos contratos de trabalho de
trabalhadores quando houvesse dúvida sobre o seu estado de saúde. Fundamentou a
ação civil na obrigatoriedade prevista no artigo 169 da CLT das notificações,
pelas empresas, das doenças profissionais e das produzidas em virtude de
condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita. Entendia,
assim, que não se tratava de uma "faculdade" da empresa a emissão da
CAT, mas sim, obrigação legal, e a empresa deveria ser punida pela omissão.
O banco, ao contrário,
alegou que não havia a obrigatoriedade na emissão da CAT. Sustentou que, nos
casos em que houvesse discordância entre o empregado e o setor médico sobre a
doença, a questão era encaminhada ao INSS, nos termos do procedimento para a
concessão do benefício. Segundo o HSBC, nenhum caso de suspeita de LER/DORT ou
de apresentação de atestado médico deixou de ser avaliado, com o encaminhamento
do trabalhador para o INSS para recebimento do auxílio- doença.
A 7ª Vara do Trabalho
de Curitiba condenou o banco por danos morais coletivos por considerar quer sua
atitude causou danos ao meio ambiente de Trabalho, e determinou a regularização
do encaminhamento dos pedidos de abertura da CAT solicitados. Determinou ainda
que o banco deixasse de encaminhar de forma espontânea informações ao INSS, com
o fim de subsidiar os trabalhos de perícia médica a serem realizadas após a
emissão da CAT, e que não mais tivesse contato com as áreas de perícia do INSS
com o propósito de trocar informações sobre empregados. Finalmente, decidiu
que, em caso de dúvida sobre a saúde dos trabalhadores, a rescisão deveria
ficar suspensa até o resultado de perícia.
A indenização foi
fixado em R$ 500 mil, com multa de R$ 500 por dia de atraso no caso de
descumprimento das obrigações impostas pelo juízo. O valor da condenação seria
revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O juízo considerou
inadmissível a conduta do banco em insistir em não fornecer a CAT, quando a
própria Previdência Social é quem tipifica de forma objetiva o nexo ocupacional
em relação às doenças osteomusculares. A tipificação da doença, como ressaltou
a sentença, não ocorre com a simples apresentação da CAT: é necessário o laudo
pericial.
Tratamento indigno
O ministro Walmir
Oliveira da Costa, relator do recurso do HSBC para o TST, citou em seu voto
dados da Previdência Social que mostram o crescente nível de incidência dos
DORTs no setor bancário. Somente entre os anos de 2000 e 2005, mais de 25 mil
bancários foram afastados do trabalho por causa de dores relacionadas aos
DORTs, o que representa 5,2% da categoria. Os números demonstram, segundo o
ministro, "o incontestável grau de potencialidade do dano causado aos
trabalhadores pelas DORTS".
O relator considerou
que o banco, ao deixar de emitir as CATs dos trabalhadores, mesmo diante da
apresentação de atestado médico particular, e ao dispensar os portadores da
doença ocupacional, "dispensou tratamento indigno e discriminatório aos
seus empregados, expondo-os à angústia do desemprego e à impossibilidade de
concorrer em igualdade de condições no mercado de trabalho". Quanto ao
valor da indenização, considerou-o satisfatório para demonstrar a todo o
segmento bancário a reprovabilidade da adoção de medidas empresariais que
venham a comprometer a saúde física e mental dos empregados.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo:
RR-9890500-89.2004.5.09.0007
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