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Empregada dos Correios vítima de acidente de trabalho não pode ser transferida

19/11/2013


 

 

 

 

A 21ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) concedeu liminar a uma empregada dos Correios que, após sofrer acidente de trabalho e passar por reabilitação, quer evitar que a empresa a transfira de local de trabalho. Ela foi contratada para prestar serviços no Distrito Federal e entorno, mas, após a reabilitação, teve seu cargo alterado para atendente comercial, o que pode implicar em futura transferência de local de trabalho e, consequentemente, poderá comprometer sua reabilitação profissional. Na liminar, ela pede que a Justiça estabeleça restrições à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em caso de eventual transferência de local de trabalho. Via de regra, o empregado deve permanecer no local onde foi contratado, sendo vedada a sua transferência unilateral, por iniciativa do empregador, sem seu consentimento, não se considerando transferência a que não acarrete mudança de domicílio (art. 469, caput, da CLT). A empregada pedia que a empresa a mantivesse no mesmo local de trabalho ou, caso não fosse possível, que o novo local ficasse à mesma distância de seu domicílio. O processo de reabilitação da empregada foi concluído, sendo reabilitada na função de agente de correios - atividade atendente comercial, com restrições para atividades de longa permanência de pé, que exijam caminhadas prolongadas, ou subir e descer escadas frequentemente. “A reabilitação pressupõe que ao empregado sejam asseguradas condições de trabalho propícias para a efetiva readaptação profissional e social do reabilitado”, afirmaram os advogados de A&R no pedido liminar. Assim, acatando o pedido liminar, a juíza Martha Franco de Azevedo decidiu, com base nas normas de proteção e integração social do reabilitado, “restringir eventual alteração unilateral do local de trabalho da empregada, por iniciativa do empregador e sem seu consentimento, a não ser que seja observado seu domicílio para que a transferência ocorra a local equidistante ao atual local de trabalho. Caso haja necessidade de transferência para locais mais distantes ou em que seja necessária a mudança de domicílio, por algum dos motivos constantes do art. 469, da CLT, a transferência ficará condicionada à comprovação, pela empresa, da absoluta adequação às hipóteses do art. 469, da CLT e ainda, desde que dela não resultem prejuízos à condição de reabilitação profissional”.

 

Processo: 001259-12.2013.5.10.0021 Texto: Andréa Mesquita/Assessoria de Imprensa A&R


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