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Veja como foi a Audiência do Processo dos Steps

12/05/2014


 

Data: 12/05/2014

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL

PROCESSO: 0206800-96.2003.5.19.0003

Aos 12 dias do mês de maio do ano dois mil e quatorze, às 16:08 horas, estando aberta a audiência da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho ALDA DE BARROS ARAUJO, foram por ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: SINDICATO TRAB. NA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EM ALAGOAS-SINTECT/AL, EXEQUENTE e EBCT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, EXECUTADO(A). PRESENTE o(a) EXEQUENTE SINDICATO TRAB. NA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EM ALAGOAS-SINTECT/AL. AUSENTE o(a) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE (OAB:5382/AL). PRESENTE o(a) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE TACIO CERQUEIRA DE MELLO (OAB:5397/AL). PRESENTE o(a) EXECUTADO(A) EBCT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. PRESENTE o(a) ADVOGADO(A) DO(A) EXECUTADO(A) ANILDSON MENEZES SILVA (OAB:3841/AL). PRESENTE o(a) ADVOGADO(A) DO(A) EXECUTADO(A) MARIA DE FATIMA DANTAS DE SOUZA PAIVA (OAB:545-B/PE). PRESENTE o(a) PERITO JOSE LESSA DOS SANTOS. Presente o assistente do reclamante Sr. Alexandre David de Mendonça Caetano, registro no CRC n. AL- 004472/0-1. Presente o assistente da reclamada Sr. Adilson Marinho Valério, CPF 941.434.048-34. Presente o acadêmico Arnaldo Rodrigues Padilha, CPF 663.280.554-04.

INSTALADA A AUDIÊNCIA. Ouvidas as partes, observou o Juízo que o critério estabelecido na decisão judicial para cumprimento das promoções decorrentes de PCCS 95 foram cumpridos pela empresa em observância as atuais regras vigentes no PCCS 2008, acarretando redução do índice originariamente devido pelo plano anterior. O juízo verificou que os demonstrativos apresentados pelo sindicato autor, conferindo direito ao contraditório à reclamada que se manifestou em mesa de audiência, deixando claro que o seu sistema informatizado não permitia a implantação conforme diretrizes passadas, uma vez que está adaptado ao plano atual. Fica claro que não houve a implantação dos percentuais cumulativos devidos a cada trabalhador, decidindo-se conjuntamente que seriam adotadas as devidas providencias, inclusive a fim de que a empresa, nesse meio tempo, procure formas de adaptar o seu sistema ao cumprimento da ordem judicial transitada em julgado.

Serão adotadas as seguintes medidas:

1) Será observada a listagem fls. 1080/1100, que inclui todos os trabalhadores da empresa reclamada beneficiários da ação, uma vez que os cálculos anteriores excluem diversos trabalhadores.

2) Observou-se nos autos que há diversas fichas financeiras ausentes, conforme listagem oferecida pelo sindicato, devendo o sindicato autor apresentar à reclamada, via e-mail, planilha Excel (ou programa análogo) contendo a relação de todos os meses ausentes das fichas financeiras pertinentes a liquidação do julgado, incluindo os trabalhadores que não foram contemplados nos cálculos, cuja listagem, de antemão, fica anexada aos autos. Ao perito do sindicato deverá repassar a listagem, por e-mail, ao perito da ECT até 19/05/2014, devendo a reclamada apresentar os documentos faltantes em Juízo até o dia 26/05/2014, inclusive as fichas financeiras do presente ano, em mídia virtual, em duas cópias, uma destinada aos autos e outra ao sindicato para verificação.

3) O perito judicial retirará os autos e as mídias pertinentes até o dia 30/05/2014, devendo apresentar até o dia 31/07/2014 novo laudo pericial contendo todos os trabalhadores e os percentuais devidos a cada trabalhador, devendo a reclamada implantar os percentuais pertinentes incidente sobre o salário do mês da implantação, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento do mandado, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 em favor de cada trabalhador prejudicado, limitada a R$100.000,00. Autoriza-se a dedução do percentual implantado em janeiro de 2014, uma vez cumprida parcialmente a ordem judicial

4) O perito judicial solicita caução no valor de R$30.000,00 a ser pago pela empresa, com a qual a reclamada concorda, desde que expedida a RPV pertinente, o que foi deferido, devendo a secretaria providenciar, de imediato, o cumprimento da medida.

5) Fica consignado que os percentuais de promoção são devidos a base de 5% a cada triênio, de forma cumulativa, da seguinte forma: 5% no primeiro triênio; 10,25% a partir do segundo triênio; 15,7625% a partir do terceiro triênio; 21,5506% a partir do quarto triênio; 27,6282%, de acordo com os critérios vigentes no PCCS 95, isto é promoções a cada três anos ou a partir da data de admissão ou da ultima promoção por antiguidade. Aplicação dos índices retro, não comporta dedução de outros índices aplicados pela empresa, exceto aqueles decorrentes do cumprimento parcial da presente decisão em janeiro de 2014.

6) Os créditos retroativos são devidos aos trabalhadores a partir do dia 01/12/1998, em razão da aplicação do principio da "actio nata", sendo corrigidos pelo índice do mês seguinte de acordo com o Art. 459 da CLT.

7) Após a implantação, o perito do Juízo terá o prazo de mais 30 dias para apresentar os valores retroativos que incidirão de acordo com a tabela de progressão, de cada trabalhador, incidente sobre o salário da época, devidamente corrigido, aplicando juros de mora pertinentes.

Com a palavra, a Advogada da reclamada manifestou-se nos seguintes termos: "Protesta a reclamada em face do quanto consignado no item 5 do venerando despacho no que se refere aos percentuais ali citados, eis que ao Juízo simples da presente defendente não se coaduna com os critérios estabelecidos no PCCS 95, que se deságuam no PCCS 2008, indo de encontro, data máxima vênia, a veneranda sentença. Também protesta a reclamada em face da nova listagem apresentada pelo sindicato, após a listagem constante da inicial. Pede deferimento."

Com a palavra, o perito do Juízo para se manifestar sobre os percentuais: "Os percentuais apresentados na pericia, constantes no item 5, estão de acordo com o plano de cargo e salário 1995 da ECT, de acordo com a tabela fornecida."

Com relação à nova listagem fornecida às fls. 1080/1100, verifica o Juízo que foi juntada pelo sindicato, porém fornecido pela própria empresa e diz respeito a todos os seus empregados, que são os beneficiários da presente ação, em razão da abrangência da substituição processual prevista no Art.8, III da CF/88. A reclamada faz oposição não a listagem em si, uma vez que se trata de documento da empresa, opondo-se apenas a inclusão de novos trabalhadores não contemplados anteriormente nos cálculos do perito.

O Juízo decide que todos os trabalhadores constantes na listagem de fls.1080/1100, devem ser abrangidos, nos termos do Art.8º, III da CF/88.

O perito judicial informa que efetuou os cálculos de acordo com a listagem das fichas financeiras fornecidas pela empresa, devendo complementar o calculo de acordo com a listagem das fls. 1080/1100.

E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.

 

VEJA NO ANEXO ABAIXO, A ATA DA AUDIÊNCIA EM FORMATO PDF.


Anexos

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