10/10/2008
INFORMATIVO Nº 015 DA COMISSÃO NACIONAL
DE ANISTIA -
Aos Sindicatos Filiados
Companheiros(as),
Após reunião ocorrida em 01 de setembro deste ano, entre o Sr. Ministro de Estado das Comunicações, Hélio Costa, e esta Comissão Nacional de Anistia, onde solicitamos a intervenção do Ministro junto a Presidência da ECT, para que resolvesse as pendências referentes às leis de Anistia e ao PLC 083/06, ocorreu o que segue:
Lei 11.282/06
Com êxito de nossas ações junto ao Ministério das Comunicações, fomos informados pelo responsável pela folha de pagamento da ECT, que todos os cálculos referentes à retroatividade desta lei serão refeitos e procedidos em até 60 dias nos contracheques dos anistiados. Serão pagos, Tickt, Vale Cesta, IGQP, Abono, Férias, 13, etc., do período a que se refere cada anistiado, ou seja, caso a caso. A folha detalhada de cada um será encaminhada para suas devidas Regionais com todos os cálculos específicos.
Quanto aos julgamentos de requerimentos desta lei, a Comissão Especial de Anistia do Ministério das Comunicações está reanalisando vários processos pendentes e analisando processos recém protocolados naquela Comissão. O membro da Comissão, Sr. Marco Aurélio, fará diligências na próxima semana no Estado do Pará.
Lei 8.632– Paulo Rocha
Os processos referentes a esta lei constantes na Comissão Especial de Anistia, e pendentes de apreciação, juntada de documentos, e ou até diligências, foram retomadas após a reunião com o Ministro Helio Costa e a intervenção do mesmo junto ao CONJUR do Ministério das Comunicações.
O presidente da Comissão Especial de Anistia, Dr. Ezequiel Teixeira da Silva, encontra-se hoje 08/10 no Estado da Paraíba para averiguar e diligir processos daquele Estado, para posteriormente, em seu retorno a Brasília, junto com a Comissão, proceder tais julgamentos.
Lei 8.878 – Plano Collor
Informamos aos companheiros (as), que a CEI – (Comissão Especial Interministerial), do Ministério do Planejamento, enviou através do Ofício n. 162/08, para a ECT, os requerimentos dos Trabalhadores (as), que haviam sido indeferidos e ou não analisados pela Subcomissão Setorial da Empresa. Tal atitude tem amparo do Decreto nº. 6077 do Governo Lula, que manda analisar e deferir conforme os pedidos efetivados até
Em tempo, estamos enviando aos Sindicatos a relação com todos os nomes dos companheiros (as) demitidos (as) no Governo Collor, para que sejam devidamente localizados e identificados por cada Sindicato, para maior controle e envio de notificação no caso de falta de documentos para análise e posterior retorno aos seus postos de trabalho.
Obs: Segue, em anexo, o Projeto de Lei do Senador Lobão Filho, que, se aprovado, possibilitará aos anistiados no Governo Collor que não deram entrada com pedido de anistia com base na Lei 8.878, uma nova chance para fazê-lo.
Lei 10.559/2002 – Artigo 8º
Foi instalado na UNICO, um Grupo de Trabalho para a elaboração das diligências requeridas pelo Ministério da Justiça para que os nossos processos possam ser instruídos devidamente e assim serem julgados naquele Ministério. Este Grupo de Trabalho é coordenado pelo o Sr. Tales Agnes, e composto por trabalhadores das DR`s de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Brasília.
O mesmo já enviou ao Ministério da Justiça, na semana passada, cerca de 40 diligências e está prevista a remessa de cerca de mais 50 para esta semana, e assim, ocorrerá todas as semanas até que finde tal trabalho. Conforme relatou o Dr. Muller Borges chefe do Setor de Atendimento de anistia do Ministério da Justiça, em reunião conosco na semana passada, seguindo esta ordem, poderemos ter uma pauta de julgamento em bloco na primeira quinzena de novembro/08.
Ressaltamos que amanhã, 09/10, teremos novamente reunião com o Dr. Muller Borges às 10hs30min no Ministério da Justiça. Apelamos a todos os Sindicatos filiados que façam o maior esforço possível para enviar à Brasília, nos dias
No ultimo dia 12/09 foi publicada uma portaria com 50 processos de anistia com a indicação de arquivamento, porém, esta situação já foi resolvida junto ao Ministério da Justiça, trata-se de um erro de operacionalização interna da Comissão de Anistia daquele Ministério. O que já foi restabelecido à sua normalidade.
Projeto Lei 7320 – (Ampliação da Lei 11.282 abrangendo o retorno dos trabalhadores demitidos por participação em greve ou perseguição política desde 1988) – PLC – 00083/07 / Deputada Maria do Rosário – PT/RS.
Com o fim do recesso branco no Congresso Nacional, estamos elaborando um ofício para todos os líderes do Senado Federal, a fim de que possamos agilizar a inclusão em pauta, o mais breve possível, do nosso PLC 083/07, para aprovação dos Senadores e assim ser encaminhado para Sanção do Presidente da República.
Saudações Sindicais,
COMISSÃO NACIONAL DE ANISTIA – CNA/FENTECT
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2008
Altera o art. 2º da Lei nº 8.878, de
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 8.878, de
"Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente, sem limite de prazo, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de
Art. 2º Caso já tenham sido extintas a Comissão Especial de Anistia e as Subcomissões Setoriais a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.878, de
Parágrafo único. No caso da constituição de novas comissão e subcomissões, conforme prevê o caput, ser-lhes-ão aplicadas as disposições legais atinentes à Comissão Especial de Anistia e às Subcomissões Setoriais do art. 5º da Lei nº 8.878, de
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inúmeros servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União foram injustamente demitidos entre
De uma hora para outra, muitos pais de família perderam seus empregos, sendo que se tratava de gente humilde e trabalhadora que, em muitos dos casos, não tinham como permanecer onde estavam para ganhar a vida e migraram para o campo, cidades do interior ou, em alguns casos, até para o exterior em busca de meios dignos para sustentar suas famílias.
A Lei n° 8.878, de 1994, convertida da Medida Provisória n° 473, de 1994, deu a possibilidade de anistia aos demitidos que quisessem retomar o seu trabalho. No entanto, essa Lei estipulou prazo inexplicavelmente exíguo para que os interessados no retorno apresentassem o requerimento a ser analisado pela Administração, além de não ter sido promovida a adequada publicidade, limitada à publicação no Diário Oficial da União (DOU). Ora, sabe-se que o DOU não é lido pela grande maioria dos brasileiros. A combinação da parca divulgação com o lapso temporal mínimo para apresentação dos requerimentos fez com que a imensa maioria dos que poderiam se beneficiar com o retorno às atividades profissionais de que foram alijados sequer tivesse tomado conhecimento dessa possibilidade.
Desde então, foram criadas comissões e subcomissões para analisar os requerimentos interpostos. Na maioria dos casos as anistias eram deferidas, vez que se reconhecia evidente motivação política. Contudo novas comissões foram criadas com o intuito de rever anistias já concedidas, tendo havido anulação de algumas delas.
A Lei previu o reingresso dos injustamente demitidos, mas a critério da Administração. Considerado todo o exposto e a realidade que se viveu, afirmo, sem medo de errar, que somente uma pequena parcela dos demitidos logrou retornar à ativa.
Apenas recentemente, já no atual Governo, tornou-se viável o regresso dos trabalhadores aos postos dos quais foram abruptamente retirados em 1990. Em 2004, foram publicados os Decretos 5.115 e 5.215, instituindo nova comissão para análise das anistias, dessa feita nominada Comissão Especial de Anistia (CEI), que teria o encargo de reavaliar os processos de anistia interpostos em 1994.
Não obstante o ato memorável do atual Presidente da República, os mencionados decretos estabeleciam prazo para interposição do requerimento. Prazo este novamente exíguo e, mais uma vez, não divulgado da forma adequada.
Repetiu-se o infortúnio de a maioria da população de demitidos, que estava lutando para conseguir seguir com a vida, alguns trabalhando e vários sem trabalho. Arrisco dizer que estes últimos constituíam e continuam a representar a grande maioria. Mais uma vez, cristalizou-se a perversa realidade de saírem prejudicados os mais carentes - a maior parte deles, que não têm acesso às notícias veiculadas no Diário Oficial.
Dessa maneira, a norma beneficiou apenas uma pequena parcela da população. Em grande monta, os que já estavam novamente integrados ao mercado de trabalho. Não é razoável que a lei beneficie poucos em detrimento dos muitos outros que se encontram na mesma situação. Tal procedimento feriu de morte o princípio da isonomia, pois os iguais devem ser tratados de forma igual, e os desiguais de forma desigual respeitando-se esta desigualdade.
Assim, muitos cidadãos deixaram de interpor o requerimento no prazo estipulado, ficando inteiramente prejudicados, pois, nos procedimentos levados a cabo pela CEI, a análise dos requerimentos está surtindo resultados e muitos dos que tiveram a anistia declarada ou ratificada pela Comissão já retomaram seus postos nas empresas e órgãos dos quais foram demitidos. E há, ainda, o plano de publicação de grande lista de servidores que já tiveram a anistia deferida para retomarem seus postos.
Trago esta proposição, sem estipular limite temporal para a apresentação dos requerimentos, pois o direito de requerer a anistia e obter o seu deferimento, quando cabível, não pode ser recusado ao cidadão que teve a vida alterada em função de ato irresponsável dos representantes do Estado.
Trata-se apenas de uma reparação parcial do dano que lhes foi causado, vez que a devolução dos seus trabalhos não apagará os sofrimentos e privações por que passaram. Friso que se impõe a garantia da possibilidade do exercício desse direito a qualquer tempo. Inúmeras circunstâncias podem ter ocorrido na vida dos prejudicados, e não é justo que, quase vinte anos depois do mal sofrido, ainda se lhes impinjam prazos para requerer o que lhes é de direito.
Ilustres colegas Parlamentares, estamos falando de ANISTIA!
Convicto da justiça, da relevância e do alcance social da proposição que apresento, bem como de seu elevado espírito cívico, peço o apoio dos nobres Senadores para sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador LOBÃO FILHO