19/12/2014
Por meio da Portaria MTE nº 1.930/2014, foram suspensos os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 - Atividades perigosas em motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16 ). Tal suspensão atende à determinação judicial proferida nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Lembramos que a Portaria ora supensa dispõe que:
a) é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT;
b) as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas;
c) não são consideradas perigosas, para efeito do citado Anexo 5:
c.1) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
c.2) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c.3) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
c.4) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
(Portaria MTE nº 1.930/2014 - DOU 1 de 17.12.2014)
Fonte: Editorial IOB