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Qual a diferença entre cargo, emprego e função pública?

14/05/2015


 

 

Por Camilla Galvão

 

As expressões cargo, emprego e função pública, embora possam confundir não possuem o mesmo significado e são empregadas para retratar realidades diferentes dentro da estrutura da administração pública.

É certo que todos aqueles que ocupam um cargo, um emprego ou atuam em uma determinada função pública são chamados de agentes públicos.

Os agentes públicos podem ser, conforme leciona o professor Guilherme Pena de Moraes, agentes políticos, servidores estatais ou particulares em colaboração com o estado.

A primeira e ultima espécie de agentes públicos – agentes políticos e particulares em colaboração com o Estado – serão explanados em outro artigo, publicado futuramente. Quanto aos servidores estatais, estes serão tratados como mais rigor.

Os servidores estatais podem ser: servidores públicos; empregados públicos; e contratados.

Os servidores públicos são aqueles que ocupam cargo público perante a Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios) e à Administração Pública indireta autárquica e fundacional (Autarquias e Fundações Públicas). Eles estão sujeitos ao regime estatutário e são escolhidos através de concurso público. Além disso, possuem estabilidade, que é uma garantia constitucional de permanência no serviço público após 3 (três) anos de estágio probatório e aprovação em avaliação especial de desempenho.

Por sua vez, os empregados públicos são os que ocupam emprego público e também são selecionados mediante concurso público. Entretanto, são regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhista – e estão localizados na administração pública indireta, especialmente nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Os empregados públicos não gozam da garantia constitucional da estabilidade.

Por fim, os contratados ocupam função pública, podem ser vistos na Administração Pública direta ou indireta, desde que atenda aos dois requisitos exigidos pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, quais sejam: necessidade de contratação temporária; e excepcional interesse público. Ademais, estão sujeitos ao regime especial e são selecionados através de processo seletivo simplificado.

Vale ressaltar que não são apenas os contratados que ocupam função pública. Sobre o tema, cumpre colacionar as palavras do professor Dirley da Cunha Junior:

“Todo cargo ou emprego público tem função, mas pode haver função sem cargo e sem emprego. A função sem cargo e sem emprego é denominada função autônoma, que na forma da Constituição atual, abrange: A função temporária – exercida por servidores temporários na forma do art. 37, IX da CF – e a função de confiança – prevista no art. 37, V, da CF, e exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e que se destinam a apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

Diante do explanado, verifica-se que:

1.- Cargo público é aquele ocupado por servidor público;

2.Emprego público é aquele ocupado por empregado público que pode atuar em entidade privada ou pública da Administração indireta;

3.Função é um conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, abrangendo à função temporária e a função de confiança.

 

Fonte:

http://galvaocamilla.jusbrasil.com.br/artigos/185732090/qual-a-diferenca-entre-cargo-emprego-e-funcao-publica?ref=home

 

 


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