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Correios e a expedição de mandado de penhora

04/03/2016


 

 

Trata a ECT de empresa pública federal, ou seja, pessoa jurídica pertencente à Administração Indireta, criada por força de autorização legal, como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes da finalidade que persegue (prestação de serviços públicos ou exploração de atividade econômica), constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito e cujo o capital seja formado unicamente por recursos públicos pertencentes à Administração Pública a que está vinculada.


Especificamente quanto à ECT, esta presta, ao menos, dois serviços públicos de manutenção obrigatória pela União (constituindo um verdadeiro monopólio deste ente federado), quais sejam: (a) serviços postais e (b) serviços de correio aéreo nacional (AgR no ACO n. 765/RJ, j. 05/10/2006).


Em sendo uma empresa pública, deveria ser aplicado à ECT o regime jurídico de direito privado com derrogações específicas de direito público decorrentes da sua finalidade. No entanto, o STF (RE n. 407099/RS e RE n. 424227/SC) e o STJ (REsp. N. 463324/PE), vêm entendendo que tal instituição se equipara às autarquias, tendo em vista ser prestadora de um serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, sendo-lhe aplicado o regime jurídico de direito público.


Entendeu o STF (não só nos julgados acima, mas especificamente no RE n. 220906-9, DJ 24/11/2002) ter sido recepcionado pela nossa Carta Magna vigente o Decreto-Lei n. 509/69. Vejamos o que diz seu art. 12:


“Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente ao foro, prazos e custas processuais”.


Assim, conforme tal entendimento, a ECT não só tem os mesmos privilégios conferidos à Fazenda Pública, e aqui, em especial, a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, mas também prerrogativa de que a execução contra ela se fará por meio de precatórios, na conformidade do estatuído pelo art. 100 da CF/88.

 

Fonte:

http://lpneto.jusbrasil.com.br/artigos/168998694/correios-e-a-expedicao-de-mandado-de-penhora

 

 


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