23/05/2025
Conforme já divulgado anteriormente em nosso site ( https://sintect-al.com.br/conteudo/30464/sintect-al-impetra--ação-contra-a-suspensão-das-férias ), a Assessoria Jurídica do Sintect/AL entrou com uma Ação Civil Coletiva no último dia 14 de Maio, para restabelecer as férias já programadas de todos os trabalhadores de Alagoas, e que a Justiça determinasse o cancelamento da decisão da ECT, tornando-a nula.
E no dia de hoje tivemos uma excelente notícia: a Justiça do Trabalho em Alagoas deferiu o pedido de urgência impetrado pela Assessoria Jurídica do Sintect/AL, através de liminar, determinando que a ECT proceda à imediata sustação dos efeitos do ato que determinou a suspensão das férias já programadas e comunicadas de todos seus empregados da base territorial da entidade sindical autora, e que cumpra a programação para o ano de 2025.
A juíza do Trabalho em Alagoas concordou com os argumentos do nosso Assessor Jurídico Tácio Melo e ainda afirmou que o Correio, ao suprimir direitos fundamentais por causa de dificuldades financeiras, está impondo ao empregado que suporte os riscos do empreendimento, ainda que se trate de empresa pública, no entanto, os art. 2º e 3º da CLT dispõem que incumbe ao empregador assumir os riscos de sua atividade produtiva. Reforçou que a não fruição das férias no período definido certamente vai causar prejuízos materiais e morais aos trabalhadores, que certamente se organizaram previamente para sua fruição, em conjunto com suas famílias. Além disso, os trabalhadores planejaram viagens, passeios, reformas e outros eventos com despesas.
Essa foi mais uma grande vitória para a categoria dos trabalhadores dos Correios de Alagoas, que poderão gozar suas férias já programadas e que foram usurpadas pela direção da ECT. O Sintect/AL reitera a sua luta constante em defesa de toda a categoria ecetista alagoana. Ajude a fortalecer essa luta, filie-se ao Sintect-AL !
Para acompanhamento da Ação pelos trabalhadores, divulgamos o Processo:
-Número do Processo: TRT/19 AL: 0000671-69.2025.5.19.0009
Veja no anexo abaixo a íntegra da Decisão.