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Decisão e Acórdão do TST sobre PCCS

24/08/2010


 

Abaixo decisão do TST sobre o julgamento do PCCS ocorrido no último dia 09/08 e a redação inteira do acórdão feita pelo Ministro Relator Maurício Godinho e publicado no último dia 20/08.

Texto longo,que trata de vários temas de interesse da categoria,com muitas palavras técnicas que requer a leitura e maiores esclarecimentos de um especialista(advogado). A Federação já deve estar preparando um parecer jurídico(Dr. Rodrigo Torelly) e outro técnico(Drª Valmira de Almeida) a ser divulgado nos próximos dias.

Saudações,

James Magalhães

Secretário de Comunicação/Sintect-AL

 

 

Decisão:

por unanimidade: 1) indeferir os pedidos de ingresso na lide como litisconsortes, bem como todos os demais requerimentos dos Sindicatos (fls. 1.207/1.216. 1.239/1.247, 1.301/1.302, 1.321/1.327, 1.380/1.383, 1.409/1.413, 1.532/1.533, 1.562/1.563, 1.606/1.607, 1.620/1.417) que não compõem o pólo passivo da presente ação, conforme fundamentação; 2) julgar procedente em parte o presente dissídio coletivo, determinando a aplicação do PCCS/2008 apresentado às fls. 1.113/1.205 (cópia anexa, que passa a integrar o presente acórdão), com as alterações livremente oferecidas pela ECT na última audiência (fls. 1.568/1.569) e confirmadas em razões finais, no tocante aos itens 4.8.1.1, 5.4.4, e 8.9.1, de acordo com a negociação firmada entre as partes, em complemento e nos termos da cláusula 1 do acordo já homologado às fls. 1.106/1.109, que ficam com a seguinte redação: "4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC(...) 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do emprego. (...) 5.4.4 O orçamento destinado à concessão da Promoção Horizontal por Mérito e Promoção Horizontal por Antigüidade deverá integrar o planejamento orçamentário da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle. (...) 8.9 ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA 8.9.1 O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta - AADC foi instituído em decorrência do Termo de Compromisso firmado, em 20/11/2007, entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT", julgando improcedentes os demais pleitos apresentados.

 

Obs.: Falou pela Fentect (Suscitada) o Dr. Rodrigo Peres Torelly.

 

Teor Inteiro do Acórdão:

 

DISSÍ DIO COLETIVO. ECT. FENTECT. VALIDADE DO PCCS/2008 APRESENTADO EM CONJUNTO PELAS PARTES. ALTERAÇÕ ES OFERECIDAS PELA SUSCITANTE EM AUDIÊ NCIA DE CONCILIAÇÃ O. Dissídio coletivo a que se julga procedente em parte para determinar a aplicação dos exatos termos da petição firmada pelos litigantes que estabelece o PCCS/2008, com as alteraçõ es oferecidas pela ECT em audiência e confirmadas em razões finais, nos termos do previsto na cláusula 1 do acordo anteriormente referendado por esta Seção, julgando improcedentes os demais pleitos apresentados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dissídio Coletivo n° TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000 , em que é Suscitante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉ GRAFOS - ECT e Suscitada FEDERAÇÃ O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉ GRAFOS E SIMILARES - FENTECT . A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT ajuizou dissídio coletivo de trabalho de natureza jurídica com pedido de liminar para suspensão de movimento atentatório à ordem pública contra a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares FENTECT, requerendo liminarmente a suspensão da greve ou a obediência de percentual mínimo de 70% do contingente de empregados efetivamente trabalhando. No mé rito, requereu a declaração de abusividade da greve. As partes, conjuntamente, apresentaram acordo, requerendo a homologação por este Juízo (fls. 1061/1064). Acordo homologado pela Presidência (fls. 1070/1072), q ue revogou a liminar deferida apenas na parte relativa à multa diária (fl. 1088). A Cláusula 1 do acordo previa que as partes voltariam a discutir os termos do PCCS/2008 mediante pauta de temas previamente estabelecidos, e, caso nã o houvesse acordo nas negociações, no prazo de até 90 dias a contar de 01/08/2008, as partes submeteriam ao julgamento do TST as cláusulas não acordadas. Esta Seção referendou o acordo inicial (fls. 1106/1109). O processo foi arquivado em 09/09/08, diante da ausência de manifestação das partes sobre a apresentação do PCCS/2008. As partes, conjuntamente, em 29/06/09, apresentaram o PCCS/2008 (fls. 1113/1205), tendo o processo sido desarquivado em 22/07/09. Não obstante, os seguintes sindicatos manifestaram seu inconformismo quanto ao documento acostado aos autos: Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Sergipe SINTECT/SE (fls. 1207/1238); Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina SINTECT/SC (fls. 1239/1296); Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos de Goiás SINTECT/GO (fls. 1301/1320 e 1532/1533); Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos Empreiteiras e Similares de Pernambuco SINTECT/PE (fls. 1321/1379); Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul SINTECT/RS (fls. 1380/1402, 1409/1454, 1562/1563, 1606/1607); O Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e em Empresas Similares de Comunicação Postal e Telegráfica do Amazonas SINTECT-AM e outros (fls. 1620/1659). Foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes chegaram a um acordo prévio, sujeito à posterior aprovação dos sindicatos vinculados à Federação (fls. 1568/1569). A Federação informo u nos autos a expressa rejeição da maioria dos sindicatos a ela vinculados à proposta de acordo entabulado na audiência de conciliação, requerendo a continuação do feito (fls. 1616/1617). Razões finais apresentadas à s fls. 1687/1689 e 1787/1811. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo indeferimento de todas as pretensões deduzidas pelas partes litigantes, bem ainda pelos sindicatos profissionais, determinando-se o arquivamento dos autos. No mérito, opinou pelo indeferimento das pretensões formuladas c o m relação ao PCCS, tendo-se por vá lido o acordo existente nos autos e homologado por esta Corte, com o complemento de fls. 1113/1205 (fls. 1877/1885). É o relatório. V O T O I REQUERIMENTOS DOS SINDICATO S IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NA LIDE MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO Em que pese o presente dissídio coletivo ter como parte no pó lo passivo apenas a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares FENTECT, diversos sindicatos se manifestaram nos autos apresentando requerimentos específicos. O Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Sergipe SINTECT/SE (fls. 1207/1238) e o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina SINTECT/SC (fls. 1239/1296) alegam que têm legitimidade ativa para defesa dos interesses da categoria. Requerem o ingresso na lide como litisconsortes necessários, nos termos do art. 46 e 47 do CP C. O Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos de Goiás SINTECT/GO (fls. 1301/1320) requer a notificação das partes para que se manifestem acerca de supostas nulidades no processo. Por sua vez, o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos Empreiteiras e Similares de Pernambuco SINTECT/PE (fls. 1321/1379) requer o acolhimento da substituição processual, nos termos do art. 8 o , III, da CF/88 e da OJ 23 da SDC, bem como o reconhecimento da sua legitimidade para esta r em Juízo. O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul SINTECT/RS (fls. 1380/1402 e 1409/1454) requer, em antecipação de tutela, a determinação para que a ECT se abstenha de aplicar o PCCS/2008 até decisão final no presente processo. Requer o ingresso na lide como litisconsorte necessário. O Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos do Estado de Goiás SINTECT/GO (fls. 1532/1533), o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul SINTECT/RS (fls. 1562/1563 e 1606/1607) peticionaram aos autos requerendo a não aplicação do PCCS. O Sindica to dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e em Empresas Similares de Comunicação Postal e Telegráfica do Amazonas SINTECT-AM e outros (fls. 1620/1659) apresentaram requerimento de declaração de ilegalidade do PCCS apresentado. Em síntese, pretendem os sindicatos ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários e formulam outros pedidos questionando a validade do PCCS apresentado. À aná lise. A princípio, cabe ressaltar que as partes originárias do presente processo sã o apenas a Empresa Brasileira de Cor reios e Telégrafos , Suscitante, e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares FENTECT . Isso porque trata-se de dissídio coletivo de empresa de âmbito nacional, de competência originária do TST, cabendo à Federação da categoria respectiva a sua representação. A FENTECT é a legítima representante da categoria dos trabalhadores em empresas de correios em âmbito nacional, estando tal previsão contida em seu Estatuto (fls. 405/418). Nesse sentido a jurisprudência d esta Corte: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ATUAÇÃ O EM Â MBITO NACIONAL. PLR. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA FENTECT. Não se evidencia nenhuma violação dos arts. 8º , III, da CF ou 513, a , da CLT, pois não está em discussão a defesa de interesses individuais e coletivos ou o reconhecimento da entidade sindical, mas o respeito à hierarquia e à base territorial de representação sindical. Arestos em desacordo com o disposto na alínea a do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR - 30640-53.2008.5.10.0017, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/06/2010) As divergências internas da categoria não podem ser solucionadas no âmbito de um processo coletivo, sob pena de tumultuar o feito e desvirtuar a sua própria finalidade maior, que é a concentração dos litigantes em um só representante, como forma de conferir maior celeridade e eficiência ao feito. Ademais, esta Seção sequer é competente para julgar originariamente tal conflito de interesses entre as entidades sindicais, o que inviabiliza de maneira absoluta a análise da questão proposta pelos sindicatos. Além disso, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho, o acordo homologado já estava sendo cumprido, não sendo este o momento processual para que os sindicados se insurgissem contra ele. Do exposto, indefiro os pedidos de ingresso na lide como litisconsortes, bem como todos os demais requerimentos dos Sindicatos (fls. 1207/1216. 1239/1247, 1301/1302, 1321/1327, 1380/1383, 1409/1413, 1532 /1533, 1562/1563, 1606/1607, 1620/1659), que não compõem o pólo passivo da presente ação, conforme fundamentação acima. II PLANO DE CARGOS E SALÁ RIOS VALIDADE DO PCCS APRESENTADO EM CONJUNTO PELAS PARTES ALTERAÇÕ ES OFERECIDAS PELA SUSCITANTE EM AU DIÊ NCIA DE CONCILIAÇÃ O Conforme relatado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios firmaram acordo finalizando a greve deflagrada pela categoria profissional, acordo este homologado pela Presidência (fls. 1070/1072) e referendado por esta Seção (fls. 1106/1109). A Cláusula 1 do acordo prevê o que se segue: “ 1 A ECT e a FENTECT voltarão a discutir, na data-base da categoria, os termos do PCCS de 2008, mediante pauta de temas previamente estabelecidos. Caso não haja acordo nas negociações, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de 01/08/2008, as partes submeterão ao julgamento do TST as cláusulas não acordadas.” ( fl. 10 70) Após o decurso do prazo previsto na citada cláusula e após também o arquivamento do processo, ocorrido em 09/09/08, as partes, conjuntamente, em 29/06/09, apresentaram o PCCS/2008 (fls. 1113/1205). Ressalte-se que o PCCS/2008 foi apresentado cerca de um ano após a homologação do acordo, sendo que a cláusula previa prazo de 90 (noventa) dias para tanto. Ademais, o Plano apresentado foi encaminhado por petição subscrita pelos representantes de ambas as partes, que apresentaram o PCCS/2008 como “ desfecho das negociações” decorrente do “ consenso entre as partes” . À análise. Em que pese as partes litigantes terem entrado em acordo parcial neste Juízo, a questão do PCCS/2008 ficou aberta à análise, na expectativa de que os litigantes apresentassem acordo também quanto ao tema após tentativas de conciliação, o que fico u previsto expressamente na cláusula 1 do acordo referendado por esta Seção. Dessa forma, a controvérsia a ser solucionada cinge-se apenas à questão do PCCS/2008 único ponto no qual as partes litigantes não entraram em acordo. Está demonstrado nos auto s que as partes legítimas para propor e figurar no pólo passivo da presente lide conciliaram-se e apresentaram proposta de acordo posteriormente aditado pelo PCCS/2008. Registre-se que a petição de apresentação do PCCS/2008, em cumprimento ao previsto n a cláusula 1 do acordo homologado em Juízo, está devidamente assinada pelos representantes de ambas as partes. Além disso, as partes juntaram aos autos “ atas de reuniões” entre os representantes da ECT e da FENTECT e “ ajustes finais” em que registra-se a evolução das negociações entre os litigantes, culminando com a elaboração do PCCS/2008 nos termos acordados. Ou seja, o acordo quanto ao PCCS foi devidamente juntado aos autos com o cumprimento d e todas as formalidades necessárias para a sua validade (fls . 1113/1205). É necessário destacar que a Federação peticionou aos autos, após a juntada do acordo, informando que o Conselho dos Sindicatos CONSIN, que é o órgão deliberativo da FENTECT, não aprovou a ata de reunião realizada entre a comissão de negociação do PCCS da ECT e da FENTECT (fls. 1458/1462), requerendo a desconsideração do acordo noticiado. Em que pese a inoportunidade de tal manifestação, diante da apresentação do acordo regularmente firmado, mas sempre visando a solução pacífica dos conflitos coletivos trabalhistas, este Relator deu oportunidade à s partes para se conciliarem, conforme requerido pela própria categoria verbalmente, conferindo amplo prazo para que as partes buscassem solução autônoma para o conflito e, posteriormente, realizando audiência de conciliação, também a pedido da categoria profissional, não tendo as partes logrado êxito em conferir solução negociada ao conflito. No entanto, as negociações avançaram em audiência, e a ECT cedeu em alguns pontos de divergência, o que inclusive foi reiterado em suas razões finais apresentadas à s fls. 1687/1689 com nova versão do PCCS/2008 anexa. Nas razões finais da FENTECT, foram apresentados os pontos de divergência da categoria profissional em relação ao PCCS apresentado. Nota-se que as reivindicações da Federação sequer estariam incluí das dentro das prerrogativas do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, caso a questão fosse efetivamente levada a julgamento com análise individualizada dos pontos controversos, por serem questões afeta s privativamente à esfera administrativa da empresa. Sã o elas: subsistema de remuneração, manutenção da progressão de incentivo escolar (PIE) por tempo indeterminado; incorporação do diferencial de mercado p ara todos os trabalhadores; garantia de vantagens para todos os trabalhadores que permanecerem no PCCS/1995; discussão com a FENTECT de toda e qualquer alteração do PCCS; jornada de trabalho diferenciada, garantia dos direitos do PCCS/2008 para os trabalhadores que não optarem pelo reenquadramento em função de inovações tecnológicas ou racionalização de processos, supressão do adicional de atividade estratégica; inclusão da atividade de motorista no cargo de agente de correios; apresentação de critérios para recrutamento interno, matriz de desenvolvimento, dimensionamento de pessoal e avaliação de desempenho para a progressão funcional; adicional de risco; discussão do item 8.11 (enquadramento no cargo de agente de correios atividade suporte); manifestação do não aceite do trabalhador; corrigir a redação do item 8.9.1 (adicional de atividade externa). Nesse mesmo sentido foi destacado pelo Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, que escapa ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho conceder benefícios relativos a Plano de Cargos e Carreiras, porquanto somente pela negociação direta entre as partes tal pode ser conquistado. Segundo entende, “ a implantação do Plano de Cargos Carreira e Salários PCCS acarreta pesados ô nus financeiros aos cofres dos empregadores, o que exige solução autônoma das partes envolvidas ”. Dessa forma, diante da impossibilidade criada em razão da limitação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho para criação de normas relativas a Plano de Cargos e Salários, este Relator entende pela aplicação dos exatos termos do acordo firma do pelos litigantes que estabelece o PCCS/2008 (fls. 1113/1205). A única ponderação possível, dentro dos limites processuais da presente lide, é a adição das matérias conciliadas pelas partes na última audiência (fls. 1568/1569), que inclusive foram confirmadas pela ECT em suas razões finais, em clara demonstração de boa-fé processual. Do exposto, deve ser determinada a aplicação dos exatos termos da petição firmada pelos litigantes que estabelece o PCCS/2008 apresentado à s fls. 1113/1205 (cópia anexa, que passa a integrar o presente acórdão), com as alterações livremente oferecidas pela ECT na última audiência (fls. 1568/1569) e confirmada nas razões finais da empresa (fls. 1687/1784), no tocante aos itens 4.8.1.1, 5.4.4, e 8.9.1, de acordo com a negociação firmada entre as partes, em complemento e nos termos da cláusula 1 do acordo já homologado à s fls. 1106/1109, que ficam com a seguinte redação: “ 4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃ O E/OU COLETA EXTERNA AADC (...) 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do emprego. (...) 5.4.4 O orçamento destinado à concessão da Promoção Horizontal por Mérito e Promoção Horizontal por Antigüidade deverá integrar o planejamento orçamentário da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle . (...) 8.9 ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃ O E/OU COLETA 8.9.1 O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta AADC foi instituí do em decorrência do Termo de Compromisso firmado, em 20/11/2007, entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares FENTECT .” Dessarte, julgo procedente em parte o presente dissídio coletivo para determinar a aplicação dos exatos termos da petição firmada pelos litigantes que estabelece o PCCS/2008, com as alterações oferecidas pela ECT em audiência e confirmadas em razões finais no tocante aos itens 4.8.1.1, 5.4.4, e 8.9.1, de acordo com a negociação firmada entre as partes, em complemento e nos termos da cláusula 1 do acordo já homologado à s fls. 1106/1109, que ficam com a seguinte redação : “ 4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃ O E/OU COLETA EXTERNA AADC(...) 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do emprego. (...) 5.4.4 O orçamento destinado à concessão da Promoção Horizontal por Mérito e Promoção Horizontal por Antigüidade deverá integrar o planejamento orçamentário da empresa e será limitado ao percentual defini d o pelos órgãos de controle. (...) 8.9 ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃ O E/OU COLETA 8.9.1 O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta AADC foi instituí do em decorrência do Termo de Compromisso firmado, em 20/11/2007, entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares FENTECT ” , julgando improcedentes os demais pleitos apresentados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) indeferir os pedidos de ingresso na lide como litisconsortes, bem como todos os demais requerimentos dos Sindicatos (fls. 1207/1216 . 1239/1247, 13 01/1302, 1321/1327, 1380/1383, 1409/1413, 1532/1533, 1562/1563, 1606/1607, 1620/1417), que não compõem o pólo passivo da presente ação, conforme fundamentação; 2) julgar procedente em parte o presente dissídio coletivo, determinando a aplicação do PCCS/2008 apresentado à s fls. 1113/1205 (cópia anexa, que passa a integrar o presente acórdão), com as alterações oferecidas pela ECT na ú ltima audiência (fls. 1568/1569) e confirmada em razões finais, no tocante aos itens 4.8.1.1, 5.4.4, e 8.9.1, d e acordo com a negociação firmada entre as partes, em complemento e nos termos da cláusula 1 do acordo já homologado à s fls. 1106/1109, que ficam com a seguinte redação : “ 4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃ O E/OU COLETA EXTERNA AADC(...) 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do emprego. (...) 5.4.4 O orçamento destinado à concessão da Promoção Horizontal por Mérito e Promoção Horizontal por Antigüidade deverá integrar o planejamento orçamentário da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle. (...) 8.9 ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃ O E/OU COLETA 8.9.1 O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta AADC foi instituí do em decorrência do Termo de Compromisso firmado, em 20/11/2007, entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares FENTECT ” , julgando improcedentes os demais pleitos apresentados. Brasília, 09 de agosto de 2010. MAURICI O GODINHO DELGADO Ministro Relator


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